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MEDICINA OCUPACIONAL
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. O PPP tem como finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios; prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho; prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas; possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas.

A partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa passou elaborar o PPP, de forma individualizado para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperado. Cabe a empresa elaborar, atualizar (A atualização deverá ocorrer sempre que houver alteração que implique em mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização realizada pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações) e fornecer ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO o referido documento.
O PPP será impresso quando:

• Rescisão do contrato de trabalho ou desfiliação (em duas vias, com fornecimento de uma das vias mediante recibo)
• Para requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
• Para análise de benefícios por incapacidade, a partir de 01/01/2004.
• Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano
• Quando for solicitado pelas autoridades competentes

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 01/01/2004.

O PPP é dividido em 04 seções sendo:
I – Seção de Dados Administrativos
II – Seção de Registros Ambientais
III – Seção de Resultados de Monitoração Biológica
IV – Responsáveis pelas Informações.